Portaria 279 DENATRAN.

PORTARIA No. 279, DE 15 DE ABRIL DE 2010

 

                Altera o Anexo II da Resolução nº 291, de 29 de agosto de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que dispõe sobre as transformações de veículos sujeitas a homologação compulsória.

                O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o artigo 4º da Resolução nº 291, de 29 de agosto de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,

                Considerando o que consta dos processos administrativos nº 80001.004229/2009-99, 80000.048543/2009-93 e 80001.034785/2008-17, resolve:

                Art. 1º O Anexo II da Resolução nº 291, de 29 de agosto de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

TRANSFORMAÇÃO

APLICAÇÃO

NOVA CLASSIFICAÇÃO

1

Ambulância

Motocicleta, Automóvel, Camioneta, Caminhonete,

Caminhão, Utilitário, Microônibus, Ônibus.

Tipo. O MESMO

Espécie: ESPECIAL.

Carroçaria: AMBULÂNCIA.

 

2

Aumento da lotação com nº final de assentos > 20

Microônibus / Ônibus

Tipo: ÔNIBUS.

Espécie e Carroçaria: A MESMA

3

Aumento da lotação com nº final de assentos >= 10 <= 20

Automóvel , Camioneta , Caminhonete, Utilitário.

Tipo: MICROÔNIBUS

Espécie: PASSAGEIRO

Carroçaria: A MESMA

4

Aumento de potencia/Cilindrada (Acima de10%) ou alteração de forma de tração

Automóvel , Camioneta, caminhonete, Utilitário.

 

Tipo e Espécie: O MESMO

Tração Elétrica - Potência em KW.

Automotor - Potência em CV.

5

Aumento do nº de assentos e retirada da  divisória do compartimento para tipo de carroçaria furgão. (MONOVOLUME)

Caminhonete, Caminhão.

A) - Se a lotação < 10

Tipo CAMIONETA

Espécie: MISTO

Carroçaria: NENHUMA.

B) - Se lotação =10:

Tipo: MICROÔNIBUS

Espécie: PASSAGEIRO

Carroçaria: NENHUMA.

C) - Se o PBT > 3500 KG e a lotação < 10

Tipo: CAMINHÃO

Espécie: ESPECIAL

Carroçaria: FECHADA/CAB DUPLA.

6

Buggy

Automóvel.

Tipo e Espécie: O MESMO

Carroçaria: BUGGY.

7

Caminhão - Trator .

Caminhão

Tipo: CAMINHÃO-TRATOR. Espécie: TRAÇÃO.

Carroçaria: NENHUMA.

8

Caminhão

Caminhão - Trator .

Tipo: CAMINHÃO

Espécie: CARGA ou ESPECIAL.

Carroçaria: Conforme Anexo I.

9

Conversível

Automóvel.

Tipo e Espécie: O MESMO

Carroçaria: CONVERSÍVEL.

10

Diminuição da lotação com a finalidade de transporte de CARGA no mesmo compartimento dos PASSAGEIROS

Microônibus

Tipo: CAMIONETA.

Espécie: MISTO.

Carroçaria: NENHUMA

11

Inclusão de CABINE ESTENDIDA, DUPLA OU TRIPLA

Caminhonete, Caminhão Caminhão-Trator

Tipo: O MESMO

Espécie: ESPECIAL

Carroçaria: Conforme Anexo I.

 

12

Inclusão de rótula e terceiro-eixo (articulação)

Ônibus

Tipo e Espécie: O MESMO

Carroçaria: A MESMA.

13

Limusine

Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Utilitário

Tipo e Espécie: O MESMO

Carroçaria: LIMUSINE.

14

Motor casa para uso turístico, moradia ou escritório

Camioneta, Caminhonete, Utilitário, Microônibus,

Ônibus.

Tipo: MOTORCASA

Espécie: ESPECIAL.

Carroçaria: FECHADA

15

Trator de rodas

Caminhão

Tipo: TRATOR DE RODAS

Espécie: TRAÇÃO

Carroçaria: NENHUMA

16

Triciclo

Motocicleta, Motoneta

Tipo: TRICICLO

Espécie: CARGA

Carroçaria: Conforme Anexo I

Tipo: TRICICLO

Espécie: PASSAGEIRO.

Carroçaria: Conforme Anexo I

17

Trio elétrico

Caminhão, Reboques e Semi-reboques.

Tipo: O MESMO

Espécie: ESPECIAL

Carroçaria: TRIO ELÉTRICO

18

Troca da Carroçaria para transporte de PASSAGEIROS

Reboques e Semi-reboques

Tipo e Espécie: O MESMO

Carroçaria: A MESMA.

 

                 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da publicação.

 

ALFREDO PERES DA SILVA 

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